SBCE: regras definem limites para mercado voluntário de carbono
Lei 15.042/2024 estabelece quando créditos voluntários podem virar CRVE e proíbe conversão de manejo florestal sem metodologia específica
Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões estabelece critérios para integração entre mercados regulado e voluntário de carbono. Foto: Canva
A regulamentação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) estabelece regras claras sobre como o mercado voluntário de crédito de carbono se relaciona com o mercado regulado brasileiro.
A Lei 15.042/2024, sancionada em dezembro, define critérios específicos para a conversão de créditos voluntários em Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs), os ativos sustentáveis que compõem o mercado regulado.
O SBCE, que funciona no modelo cap-and-trade (limitação e comércio), divide o mercado brasileiro de carbono em dois segmentos complementares: o regulado, com metas obrigatórias para grandes emissores, e o voluntário, onde empresas e indivíduos compensam emissões por iniciativa própria.
A integração entre esses dois mercados representa uma inovação estratégica que pode posicionar o Brasil como referência global em precificação de carbono.
Segundo estimativas do Ministério da Fazenda, o SBCE pode movimentar mais de R$ 100 bilhões anuais até 2030. A Secretaria Extraordinária de Mercado de Carbono, criada em outubro de 2025, tem como uma de suas metas até dezembro de 2026 contribuir para a dinamização do mercado voluntário, garantindo o retorno social dos projetos.
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Conversão de créditos voluntários em CRVE: o que pode
A legislação permite que créditos de carbono do mercado voluntário sejam convertidos em CRVEs para uso no mercado regulado, desde que atendam a critérios rígidos de integridade. Cada CRVE representa uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) efetivamente reduzida ou removida da atmosfera.
Para que a conversão ocorra, os créditos voluntários precisam cumprir três requisitos fundamentais: serem originados a partir de metodologias credenciadas pelo órgão gestor do SBCE; terem sido mensurados, relatados e verificados por entidade independente; e estarem inscritos no Registro Central do SBCE, a plataforma digital que rastreará todas as transações do sistema.
Projetos de preservação florestal, reflorestamento, energia renovável e outras soluções baseadas na natureza podem gerar créditos elegíveis à conversão. A recomposição, manutenção e conservação de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e unidades de conservação também são aptas a gerar créditos de carbono que, cumpridos os critérios, podem se tornar CRVEs.
A vedação ao manejo florestal sustentável
O artigo 44, parágrafo 2º da Lei 15.042/2024 estabelece uma restrição importante: é expressamente vedada a conversão em CRVE de créditos de carbono do mercado voluntário decorrentes de atividades de manutenção ou manejo florestal sustentável.
A vedação, no entanto, prevê uma exceção. Créditos de manejo florestal poderão ser convertidos se metodologia credenciada pelo SBCE reconhecer a efetiva redução de emissão ou remoção de GEE nesses projetos. Essa salvaguarda visa garantir a integridade ambiental e evitar que práticas de gestão florestal regular sejam contabilizadas como esforços adicionais de mitigação climática.
A medida reflete preocupações internacionais sobre adicionalidade - princípio que determina que créditos de carbono devem representar reduções de emissões que não ocorreriam naturalmente. Projetos de manejo florestal sustentável, por serem muitas vezes exigidos por lei, não necessariamente atendem a esse critério sem validação técnica específica.
Limites quantitativos ainda serão definidos
Embora a lei permita o uso de CRVEs por empresas reguladas, o Plano Nacional de Alocação definirá o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica de obrigações. Esse limite ainda não foi estabelecido e será determinado pelo órgão gestor do SBCE.
A definição desse teto é estratégica. Empresas que emitirem acima de 25 mil tCO2e por ano terão obrigação de apresentar relato de conciliação periódica, demonstrando que possuem ativos do SBCE - sejam Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) ou CRVEs - em quantidade equivalente às suas emissões líquidas.
A possibilidade de usar CRVEs complementa as CBEs, que são permissões de emissão distribuídas pelo órgão gestor. Empresas que emitem menos que suas cotas podem vender o excedente; as que ultrapassam o limite precisam comprar CBEs adicionais ou adquirir CRVEs de projetos certificados.
Segundo especialistas, a aceitação de CRVEs é importante especialmente para setores como químico e siderúrgico, que demandam altos investimentos em infraestrutura e tecnologia para redução interna de emissões. Para essas indústrias, a possibilidade de compensar parte das emissões com créditos de projetos sustentáveis representa flexibilidade estratégica durante a transição para processos de baixo carbono.
Regras de cancelamento e dupla contagem
Quando ativos integrantes do SBCE - sejam CBEs ou CRVEs - forem utilizados para compensação voluntária de emissões por pessoas físicas ou jurídicas, a lei determina que esses ativos sejam cancelados no Registro Central do SBCE.
Esse mecanismo de cancelamento é fundamental para evitar dupla contagem. A legislação estabelece que créditos voluntários podem ser negociados livremente, mas se forem convertidos em CRVEs para uso no mercado regulado, deixam de contar na contabilidade nacional de emissões do Brasil.
Na prática, isso significa que se uma empresa do SBCE comprar créditos de um projeto voluntário brasileiro de reflorestamento para cumprir sua meta regulatória, aquele montante de carbono reduzido ou removido não será reivindicado pelo Brasil em seu inventário nacional perante a ONU. A medida alinha o mercado brasileiro às exigências de integridade do Acordo de Paris e evita que o mesmo crédito seja contabilizado duas vezes.
Mercado voluntário: liberdade com supervisão
O mercado voluntário continuará operando em paralelo ao regulado, caracterizado por transações de créditos de carbono voluntariamente estabelecidas entre as partes. Empresas não obrigadas a reduzir emissões podem participar desse mercado por razões reputacionais, estratégias ESG ou compromissos de neutralidade climática.
A lei define mercado voluntário como o ambiente onde essas transações não geram ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões - exceto quando houver conversão em CRVE. Mesmo sem obrigatoriedade legal, o mercado voluntário brasileiro deve seguir requisitos rigorosos de integridade ambiental, determinados por certificadoras independentes como Verra e Gold Standard.
Créditos provenientes de projetos certificados por esses padrões poderão ser reconhecidos no SBCE, desde que auditados e devidamente registrados. Essa integração é considerada estratégica porque amplia o acesso de empresas a mecanismos de compensação e cria liquidez de mercado.
Governança e metodologias credenciadas
O órgão gestor do SBCE terá competência exclusiva para estabelecer as regras e parâmetros de definição dos limites de CRVEs aceitos para conciliação periódica de obrigações. Também caberá a esse órgão credenciar metodologias para geração de CRVEs, garantindo credibilidade na originação desses ativos sustentáveis.
Os critérios para credenciamento de metodologias visarão assegurar a credibilidade da originação dos ativos e garantir a integridade ambiental. Metodologias nacionais e internacionais que adotem critérios reconhecidos para mensuração, relato e verificação de emissões poderão ser credenciadas.
O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) funcionará como órgão deliberativo do SBCE, aprovando diretrizes estratégicas. Um Comitê Técnico Consultivo Permanente reunirá representantes de entes federativos e da sociedade civil para fornecer subsídios técnicos ao sistema.
Implementação gradual até 2030
O SBCE será implementado em cinco fases progressivas até 2030. A primeira fase, de 12 a 24 meses contados da sanção da lei, destina-se à edição da regulamentação. A segunda fase, de um ano, focará na operacionalização pelos operadores dos sistemas de monitoramento, relato e verificação.
Na terceira fase, com duração de dois anos, os operadores submeterão planos de monitoramento e apresentarão relatos de emissões ao órgão gestor. A quarta fase marcará a vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição inicial de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE. A quinta e última fase representará a implementação plena do sistema.
Durante esse período de transição, especialistas recomendam que empresas e desenvolvedores de projetos voluntários se preparem para as novas exigências regulatórias, adaptando metodologias e processos de verificação aos padrões que serão estabelecidos pelo órgão gestor.
Oportunidades para o Brasil
A consulta pública sobre certificação de carbono no mercado voluntário, realizada pelo BNDES e Ministério do Meio Ambiente entre março e abril de 2025, evidenciou insatisfação com o modelo atual de certificação, principalmente pela inadequação de metodologias estrangeiras à realidade brasileira.
A criação de metodologias adaptadas ao contexto nacional, combinada à gestão transparente via blockchain e adoção de tecnologias inovadoras de transformação de ativos, pode posicionar o Brasil como referência global no mercado de carbono com créditos de alta credibilidade. O país possui vantagens competitivas significativas, com 60% do território nacional preservado e potencial de movimentar até US$ 120 bilhões até 2030 no mercado de carbono.
A implementação efetiva do SBCE poderá funcionar como catalisador dessa transformação, conferindo legitimidade ao mercado voluntário e ampliando oportunidades de financiamento climático. O sucesso dependerá da capacidade de estruturar mecanismos regulatórios coerentes, acessíveis e representativos que democratizem o acesso ao mercado de carbono e consolidem a credibilidade dos créditos brasileiros perante o mercado global.