O governo federal publicou, no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2025, um decreto que altera o art. 55 do Decreto nº 12.046/2023 (na redação consolidada de 2024), marco regulatório das concessões de florestas públicas. A mudança permite que, na ausência de normas nacionais específicas, os concessionários adotem metodologias reconhecidas para certificação de projetos de carbono, abrindo caminho para REDD+ e iniciativas de restauração em áreas sob concessão. A alteração foi formalizada pelo Decreto nº 12.679/2025.
A atualização busca fechar lacunas regulatórias e dar segurança jurídica a quem opera concessões florestais — tanto de manejo sustentável quanto de restauração —, enquanto avança a regulamentação da Lei nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). Na prática, o texto sinaliza que os projetos poderão seguir padrões internacionais até que o Brasil publique normativos específicos para o reconhecimento doméstico e a eventual transferência internacional dos créditos de carbono gerados.
A decisão também conversa com os compromissos climáticos do Brasil no Acordo de Paris e nas NDCs, que incluem desmatamento zero até 2030 e a restauração de 12 milhões de hectares de vegetação nativa até o fim da década. Ao autorizar a monetização de serviços ecossistêmicos, o governo pretende diversificar receitas das concessões, somando a venda de créditos às fontes tradicionais ligadas à produção florestal, e viabilizar restauração em larga escala.
O novo decreto atualiza o art. 55 para explicitar que, quando inexistirem regras nacionais específicas, os concessionários poderão adotar metodologias reconhecidas de certificação de carbono. A redação mira, em especial, projetos de REDD+ (redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação de estoques e manejo), que passam a contar com previsibilidade regulatória em concessões federais. A publicação oficial no DOU confirma a alteração e entra em vigor na data da divulgação.
A medida foi noticiada por veículos especializados, destacando que a orientação reduz incerteza, acelera o desenvolvimento de projetos e atrai investimentos — especialmente em concessões com foco em manejo de impacto reduzido, recuperação de áreas degradadas e cadeias de valor da sociobioeconomia.
As concessões em florestas públicas federais têm duas frentes principais:
Manejo florestal sustentável, com exploração madeireira controlada e manejo de produtos não madeireiros;
Restauração florestal e serviços ecossistêmicos.
Com a alteração do art. 55, projetos que evitam emissões (via controle de desmatamento e degradação), conservam estoques e aumentam o sequestro de carbono (pela restauração) ganham um caminho regulatório mais claro para gerar créditos. Esse arranjo não substitui as regras nacionais: ele preenche o vácuo até que o governo publique metodologias credenciadas para o SBCE, de acordo com a Lei nº 15.042/2024.
No mercado regulado que o Brasil está estruturando, os créditos utilizados para cumprimento de metas precisam atender critérios do órgão gestor e ser registrados conforme a lei. Até lá, metodologias reconhecidas funcionam como ponte para estruturar projetos financeiramente viáveis e de alto padrão metodológico.
A lógica econômica é simples: projetos de REDD+ demandam capital intensivo prévio (monitoramento, governança, salvaguardas socioambientais, validação e verificação), e só depois geram receitas via créditos de carbono. Quando o regulador reconhece metodologias amplamente aceitas e oferece sinal jurídico de estabilidade, o risco cai — e o custo de capital acompanha. O resultado é uma fila de projetos mais robusta em áreas concedidas, com potencial de escala e longevidade compatíveis com a agenda climática.
Esse impulso é estratégico para a NDC brasileira: além da meta de reduzir emissões (48% até 2025 e 53% até 2030, nas versões mais recentes), o país reafirmou desmatamento zero até 2030 como compromisso político e operacionaliza o Plano Clima com planos setoriais. Concessões que geram créditos e restauram paisagens funcionam como alavancas para cumprir esses objetivos.
A autorização para usar metodologias reconhecidas não elimina a necessidade de regras nacionais para o reconhecimento e a contabilização de créditos no Brasil — especialmente quando houver vinculação ao mercado regulado. A Lei nº 15.042/2024 prevê que o uso de créditos no SBCE obedecerá a exigências específicas, inclusive credenciamento de metodologias e registro central. Ou seja: a porta está aberta para projetos avançarem em padrões consolidados, enquanto o país conclui sua normatização.
Na prática, essa combinação tende a acelerar projetos sem abrir mão do alinhamento com as regras domésticas de integridade ambiental, adicionalidade, permanência e evitação de dupla contagem — princípios exigidos também pelo arcabouço internacional de REDD+.
Para concessionários
Planejamento de projetos: é possível estruturar REDD+ e restauração em paralelo ao manejo florestal tradicional, adotando metodologias reconhecidas enquanto as normas nacionais são editadas.
Governança e salvaguardas: o desenho deve incluir comunidades locais, mapear direitos territoriais e apresentar salvaguardas sociais e ambientais consistentes.
Integração com concessões: os contratos de concessão podem prever receitas acessórias provenientes de créditos de carbono, fortalecendo a sustentabilidade financeira do modelo. Serviços e Informações do Brasil
Para investidores
Previsibilidade: a alteração do art. 55 reduz incerteza regulatória e facilita a diligência em projetos baseados em resultados de conservação e restauração.
Alinhamento com NDCs: investimentos passam a ancorar metas nacionais (restaurar 12 milhões de hectares e perseguir desmatamento zero), o que aumenta legitimidade e acesso a financiamento climático internacional. Serviços e Informações do Brasil+1
Ao permitir a monetização de serviços ecossistêmicos, o governo diversifica as fontes de renda das concessões além da exploração madeireira de baixo impacto e do uso múltiplo. Créditos de carbono resultantes de REDD+ e restauração podem equalizar o caixa em fases de investimento pesado e trazer previsibilidade de longo prazo, com contratos de compra antecipada (ofertas de longo prazo) e mecanismos de garantia. O reforço de receitas é especialmente relevante em concessões voltadas à recuperação florestal.
Há, inclusive, casos-piloto recentes de concessões com foco em restauração e serviços ecossistêmicos na Amazônia que reforçam a viabilidade econômica desse caminho, com metas de hectares restaurados e proteção em escala, além de investimentos sociais durante toda a vigência contratual. Esse tipo de desenho tende a ganhar tração sob o novo ambiente jurídico.
A alteração regulatória chega às vésperas da COP30, em Belém, com o Brasil buscando mobilizar capital privado para a agenda climática. Ao criar condições estáveis para projetos de carbono em florestas públicas, o país sinaliza ao mercado que pretende integrar mecanismos de mercado (como o SBCE) a iniciativas de conservação e restauração. Essa convergência deve pautar painéis, anúncios e parcerias durante a conferência.
Mesmo com a nova possibilidade, rígido MRV (monitoring, reporting and verification) continua essencial. Projetos devem desenhar planos de monitoramento robustos, garantir rastreamento de dados, verificação independente e participação social — inclusive benefício compartilhado com comunidades locais, quando aplicável. A aderência a salvaguardas de REDD+ e o alinhamento com o Plano Clima serão diferenciais na análise de risco de investidores e credores.
Para que créditos de carbono sejam elegíveis no SBCE, futuramente, será necessário cumprir requisitos de registro e metodologias credenciadas pelo órgão gestor, conforme a Lei nº 15.042/2024. Projetos inteligentes já podem antecipar esse desenho, mantendo documentação e trilhas de auditoria que facilitem a migração para o ambiente regulado.
Nos próximos meses, a expectativa é de novos normativos detalhando critérios de integridade, metodologias aceitas e procedimentos de registro dos créditos gerados em concessões — inclusive regras de contabilização para evitar dupla contagem entre o mercado voluntário e o SBCE. A coordenação federativa (União–Estados–municípios), a integração com o Cadastro Nacional de Florestas Públicas e a publicação de guias técnicos também devem evoluir.
Se a execução acompanhar o desenho, o Brasil ganha fôlego para cumprir a NDC: desmatamento zero e 12 milhões de hectares restaurados até 2030. A alteração do art. 55 é uma peça-chave para transformar objetivos em pipeline de projetos bancáveis e impacto climático mensurável.