Lei do Crédito de Carbono: multas e sanções ganham regra clara e dosimetria

Nova lei do mercado regulado de carbono define escala de penalidades, critérios de dosimetria e punições cumulativas.

Por Por Altair Câmara-
6 Min

Lei do Crédito de Carbono: multas e sanções ganham regra clara e dosimetria
SBCE padroniza multas e sanções com dosimetria por gravidade e reincidência.

O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) estreia com um arsenal regulatório para coibir infrações e dar previsibilidade ao mercado de carbono. A legislação estabelece uma escala de penalidades que vai de advertência a sanções restritivas de direitos, com multas que podem chegar a 5% do faturamento bruto da empresa infratora ou a um valor fixo em dinheiro — faixa que, segundo documentos oficiais e análises de mercado, tem sido indicada entre R$ 50 mil e R$ 5 milhões. A gradação da pena considera gravidade da infração, antecedentes, reincidência e situação econômica do infrator, compondo a chamada dosimetria

A aposta do governo é combinar clareza jurídica com integridade ambiental: punir de forma proporcional, mas sem paralisar setores regulados que precisam descarbonizar. O objetivo final é simples e ambicioso ao mesmo tempo: tornar o rótulo “sustentável” mais confiável e mensurável, com MRV — monitoramento, relato e verificação — padronizados, e punições efetivas para quem burlar as regras. 

Na prática, o SBCE opera sob o modelo cap-and-trade: cada agente tem um teto de emissões (convertidas em CBEs, Cotas Brasileiras de Emissões). Quem ultrapassa o limite deve conciliar suas obrigações por meio de CBEs ou CRVEs (créditos de redução/remoção verificada) — e, se não o faz, fica sujeito às sanções. O arcabouço foi instituído pela Lei nº 15.042/2024, com implementação gradual e foco em previsibilidade para empresas e investidores. 

A escala prevista para infrações administrativas do SBCE inclui: advertência; multa; publicação do extrato da decisão; embargo; suspensão parcial ou total de atividades, instalações ou fontes; e sanções restritivas de direitos (como perda de benefícios fiscais, barreiras a financiamentos e impedimentos de contratar com o poder público). As penalidades podem ser isoladas ou cumulativas, conforme a avaliação do órgão gestor e a dosimetria aplicável ao caso concreto. 

O desenho segue o padrão de mercados regulados internacionais: ferramentas administrativas graduais, capazes de corrigir rapidamente condutas e—quando necessário—penalizar de forma exemplar infrações graves ou reiteradas. Isso mitiga riscos de greenwashing e incentiva a compliance desde o primeiro ciclo regulatório. 

Multas: percentuais, valores e teto financeiro

O critério financeiro de punição combina percentual sobre faturamento bruto com faixa de valores fixos. De acordo com materiais oficiais da Fazenda sobre o SBCE, as multas podem ser de até 5% do faturamento bruto, ou, alternativamente, um valor em dinheiro que costuma ser referenciado entre R$ 50 mil e R$ 5 milhões, conforme a natureza e a gravidade da infração. Guias de mercado reproduzem a mesma régua e ainda listam sanções acessórias, como embargo e perda de benefícios.

A opção por limite percentual evita que empresas de maior porte tratem a multa como custo irrisório. Já a faixa fixa atua como piso e teto para casos específicos — útil em infrações de menor porte ou quando a mensuração do faturamento exige diligências adicionais. Esse desenho permite respostas célere e proporcionais.

Critérios de dosimetria: como a pena é calibrada

A dosimetria — o “como” a multa e demais sanções são calculadas — considera quatro eixos principais, explicitados em documentos do Ministério da Fazenda e replicados por análises setoriais:

  • Gravidade: tamanho do dano climático e ambiental, risco à integridade do sistema, volume de emissões não conciliadas, e eventual prejuízo à integridade do mercado (manipulações, omissões relevantes, fraudes).

  • Antecedentes: histórico de conformidade ou de advertências e sanções anteriores.

  • Reincidência: repetição do mesmo tipo de infração em curto período ou resistência a cumprir determinações.

  • Situação econômica: porte, faturamento e capacidade contributiva, para evitar penas desproporcionais — tanto para micro e pequenas quanto para grandes companhias. Serviços e Informações do Brasil

A esses fatores costumam somar-se dois moduladores práticos: cooperação (transparência no processo, entrega voluntária de informações, correção rápida de falhas) e dolo/culpa (intencionalidade, negligência ou erro operacional). Embora a lei delegue a regulamentação fina ao órgão gestor do SBCE, a literatura e os guias de mercado apontam para essa lógica de ajuste fino das penas, buscando disuasão sem paralisar investimentos. 

Exemplos de infrações e respostas regulatórias

Entre as hipóteses de infração, destacam-se: deixar de apresentar o plano de monitoramento, omitir ou falsear dados no relato anual de emissões, não comprovar CBEs/CRVEs suficientes para conciliação, ultrapassar limites do PNA sem a devida compensação, descumprir embargos ou praticar manipulações que afetem a integridade do mercado (por exemplo, transações inconsistentes no Registro Central). Para cada caso, o órgão gestor pode somar advertência + multa + medida restritiva, sempre à luz da dosimetria. 

A publicação do extrato da decisão — frequentemente usada em casos graves com reincidência — atua como sanção reputacional: cria incentivo para governança e controles internos robustos, sobretudo em companhias abertas e cadeias globais que operam com metas climáticas vinculadas a financiamento. 

Efeito no mercado: previsibilidade, integridade e custo de capital

A previsibilidade punitiva sustenta o preço de referência do carbono, reduz assimetria de informação e alinha incentivos a investimentos em tecnologias limpas. Empresas com compliance robusto tendem a acessar crédito e seguros em melhores condições, enquanto infratores recorrentes veem custo de capital subir. A combinação de sanções administrativas e monitoramento contínuo via Registro Central favorece a integridade do sistema e a rastreabilidade de transações. 

Esse arranjo também conversa com compras públicas e políticas de fomento: a multa arrecadada pode alimentar a operacionalização do SBCE, P&D nos setores regulados e ações previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima, numa lógica de ciclo virtuoso entre fiscalização e inovação

Transição regulatória: quando começa a “morder” o dente da lei

A implementação do SBCE é escalonada. A lei previu janelas para regulamentação, estruturação do MRV e, depois, o início do primeiro Plano Nacional de Alocação (PNA), quando a exigência de conciliar obrigações passa a valer e, com ela, as sanções por descumprimento. O governo já detalhou publicamente as fases e prazos de transição, enfatizando a necessidade de previsibilidade para o setor privado. 

No conjunto, as regras de multas e sanções foram desenhadas para punir o oportunismo, blindar a integridade do mercado e recompensar quem reduz emissões com transparência. A mensagem ao investidor é inequívoca: a conformidade compensa — e o risco de não cumprir sai caro.


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